Rádios Comunitárias
Rádio Comunitária: leis e informações úteis Saiba um pouco mais sobre a radiodifusão comunitária no Brasil. Confira logo abaixo as leis e todos os detalhes para essa forma de operação radiofônica. No portal Tudo Rádio.com, as rádios comunitárias estão indicadas através dos dizeres "radiodifusão comunitária" na sessão "dials". Confira! Fontes Pesquisadas: http://www.mc.gov.br/ , http://www.teletronix.com.br/ ou http://www.gauchoradios.com.br
Tudo sobre as rádios comunitárias brasileiras
Trata-se de uma pequena estação de rádio, que dará condições à comunidade de ter um canal de comunicação inteiramente dedicado a ela, abrindo oportunidade para divulgação de suas idéias, manifestações culturais, tradições e hábitos sociais.
Cada entidade poderá receber apenas uma autorização para execução do serviço, sendo proibida a sua transferência.
A estação de RÁDIO COMUNITÁRIA deverá operar com potência de transmissão irradiada máxima de 25 watts.
A estação de RÁDIO COMUNITÁRIA deverá operar em FM, na freqüência indicada na portaria de autorização expedida pelo Ministério das Comunicações.
O equipamento transmissor deverá estar, obrigatoriamente certificado pela ANATEL, especificamente para o serviço de RÁDIO COMUNITÁRIA e com potência máxima de saída de 25 watts.
As RÁDIOS COMUNITÁRIAS devem obedecer estritamente ao estabelecido na legislação vigente.
SANÇÕES E PENALIDADES
DECRETO Nº 2615, DE 03 DE JUNHO DE 1998
Aprova o Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitário
Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo a este Decreto, o Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, que com este baixa.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 03 de junho de 1998, 177º da Independência e 110º da República.
Luiz Carlos Mendonça de Barros
Este Regulamento dispõe sobre o serviço de Radiodifusão comunitária - RadCom, instituído pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, como um Serviço de Radiodifusão Sonora, com baixa potência e com cobertura restrita, para ser executado por fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação do Serviço.
Artigo 2º
As condições para execução do RadCom subordinam-se ao disposto no art.223 da Constituição Federal, à Lei nº 9.612, de 1998 e, no que couber, à Lei nº4.117, de 27 de agosto de 1962, modificada pelo Decreto-Lei nº236, de 28 de fevereiro de 1967, e à regulamentação de Serviço de Radiodifusão Sonora , bem como a este Regulamento, às normas complementares, aos tratados, aos acordos, e aos atos internacionais.
Artigo. 3º
O RadCom tem por finalidade o atendimento de determinada comunidade, com vistas a:
I - dar oportunidade à difusão de idéias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade;
II - oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social;
III - prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário;
IV - contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e radialistas, de conformidade com a legislação profissional vigente;
V - permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do direito de expressão, da forma mais acessível possível.
Artigo 4º
A Agência Nacional de Telecomunicação - ANATEL designará um único e específico canal na faixa de frequências do Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, para atender, em âmbito nacional, ao Serviço de que trata este Regulamento.
Parágrafo único.
Em caso de manifesta impossibilidade técnica quanto ao uso desSe canal em determinada região, a ANATEL indicará, em substituição, canal alternativo, para utilização exclusiva naquela região, desde que haja algum que atenda aos critérios de proteção dos canais previstos nos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, de Televisão em VHF e de Retransmissão de Televisão em VHF.
Artigo 5º
A potência efetiva irradiada por emissora do RadCom será igual ou inferior a vinte e cinco watts.
Artigo 6º
A cobertura restrita de uma emissora do RadCom é a área limitada por um raio igual ou inferior a mil metros a partir da antena transmissora destinada ao atendimento de determinada comunidade de um bairro , uma vila ou uma localidade de pequeno porte.
Artigo 7º
O Ministério das Comunicações estabelecerá , no comunicado de habilitação de que trata o §1ºdo art. 9º da Lei nº 9.612 , de 1998 o valor da taxa relativa ao cadastramento de emissora , bem como as condições de seu pagamento.
Para os efeitos deste Regulamento, são adotadas as seguintes definições:
I- Licença para Funcionamento de Estação: é o documento que habilita a estação a funcionar em caráter definitivo, e que explica a condição de não possuir a emissora direito à proteção contra interferências causadas por estações de telecomunicações e de radiodifusão regularmente instaladas;
II- Localidade de pequeno porte: é toda cidade ou povoado cuja área urbana possa estar contida nos limites de uma área de cobertura restrita;
III- Interferência indesejável: é a interferência que prejudica, de modo levemente perceptível, o serviço prestado por uma estação de telecomunicações ou de radiodifusão regularmente instalada;
IV- Interferência prejudicial: é a interferência que, repetida ou continuamente, prejudica ou interrompe o serviço prestado por uma estação de telecomunicações ou de radiodifusão regularmente instalada.
Compete ao Ministério das Comunicações:
I- estabelecer as normas complementares do RadCom, indicando os parâmetros técnicos de funcionamento das estações, bem como detalhando os procedimentos para expedição de autorização e licenciamento;
II- expedir ato de autorização para a execução do Serviço, observados os procedimentos estabelecidos na Lei nº 9.612, de 1998 e em norma complementar;
III- fiscalizar a execução do RadCom, em todo o território nacional, no que disser respeito ao conteúdo da programação, nos termos da legislação pertinente;
Artigo 10º
Compete à ANATEL:
I- designar, em nível nacional, para utilização do RadCom, um único e específico canal na faixa de frequências do Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada;
II- designar canal alternativo nas regiões onde houver impossibilidade técnica de uso do canal em nível nacional;
III- certificar os equipamentos de transmissão utilizados no Radcom;
IV- fiscalizar a execução do Radcom , em todo o território nacional , no que disser respeito ao uso do espectro radioelétrico.
São competentes para executar o Radiocom fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, desde que legalmente instituídas e devidamente registradas, sediadas na área da comunidade para a qual pretendem prestar o Serviço, e cujos dirigentes sejam brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.
Parágrafo único.
Os dirigentes das fundações e sociedades civis autorizadas a executar o Serviço, além das exigências deste artigo, deverão manter residência na área da comunidade atendida.
Artigo 12º
As entidades interessadas em executar o RadCom deverão apresentar requerimento ao Ministério da Comunicações, demonstrando seu interesse, indicando a área onde pretendem prestar o Serviço e solicitando a designação de canal para a respectiva prestação.
Parágrafo único.
A ANATEL procederá a análise de viabilidade técnica para uso do canal nacionalmente designado para o Radcom ou de canal alternativo, conforme disposto no art. 4º e no inciso I do Art. 10 deste Regulamento.
Artigo 13º
Havendo possibilidade técnica para o uso do canal especifico ou de canal alternativo , o Ministério das Comunicações publicará, no Diário Oficial da União, comunicado de habilitação para inscrição das entidades interessadas, estabelecendo prazo para que o façam, bem como informando o valor e as condições de pagamento da taxa relativa às despesas de cadastramento.
Artigo 14º
As entidades interessadas na execução do RadCom, inclusive aquela cuja petição originou o comunicado de habilitação, deverão apresentar ao Ministério das Comunicações no prazo fixado no comunicado de habilitação, os documentos a seguir indicados, além de atender as disposições estabelecidas em norma complementar:
I - estatuto da entidade , devidamente registrado;
II- ata da constituição da entidade e eleição dos seus dirigentes , devidamente registrada;
III- prova de que seus diretores são brasileiros natos , ou naturalizados há mais de dez anos;
IV- comprovação de maioridade de seus diretores;
V- declaração assinada de cada diretor, comprometendo-se ao fiel cumprimento das normas estabelecidas para o Serviço;
VI- manifestação em apoio a iniciativa , formulada por entidades associativas e comunitárias, legalmente constituídas e sediadas na área pretendida para a prestação do Serviço, e firmada por pessoas naturais ou jurídicas que tenham residência , domicílio ou sede nesta área.
Artigo 15º
Se apenas uma entidade se habilitar para a prestação do Serviço, estando regular a documentação apresentada, o Ministério das Comunicações expedirá autorização à referida entidade.
Artigo 16º
Havendo mais de uma entidade habilitada para a prestação do Serviço, o Ministério das Comunicações promoverá o entendimento entre elas, objetivando que se associem. Não alcançando êxito, será procedida a escolha pelo critério de representatividade, evidenciada por meio de manifestações de apoio encaminhadas por membros ou por associações da comunidade a ser atendida.
Parágrafo único.
Havendo igual representatividade entre as entidades , proceder-se-á à escolha por sorteio.
Artigo 17º
A autorização terá validade de três anos, permitida a renovação por igual período, se cumpridas as disposições legais vigentes.
Artigo 18º
A cada entidade será expedida apenas uma autorização para execução do RadCom.
Parágrafo único.
É vedada a expedição de de autorização para entidades prestadoras de qualquer outra modalidade de serviço de radiodifusão ou de serviços de distribuição de sinais de televisão mediante assinatura, bem como a entidade que tenha como integrante de seus quadros de sócios e de administradores pessoas que, nestas condições, participem de outra entidade detentora de outorga para execução de qualquer dos serviços mencionados.
A autorização para a execução do RadCom será formalizada mediante ato do Ministério das Comunicações, que deverá conter, pelo menos, a denominação da entidade, o objeto e o prazo da autorização, a área de cobertura da emissora e o prazo para ínicio da execução do Serviço.
Artigo 20º
O Ministério das Comunicações providenciará a publicação , no Diário Oficial da União , do resumo do ato de autorização , como condição indispensável para sua eficácia , nos termos dos instrumentos aplicáveis.
As condições necessárias à instalação da emissora, bem como o prazo para o inicio efetivo da execução do Radcom, serão estabelecidos pelo Ministério das Comunicações em norma complementar.
Parágrafo único.
O prazo mencionado neste artigo será contado a partir da data de publicação do ato de autorização.
Artigo 22º
Dentro do prazo que lhe é concedido para iniciar a execução do Serviço , a entidade deverá requerer a emissão de Licença para Funcionamento de Estação, devendo instruir o requerimento de acordo com o estabelecido em norma complementar.
O Ministério das Comunicações disporá , em norma complementar , sobre as características de operação das emissoras do RadCom.
Artigo 24º
Os equipamentos utilizados no RadCom serão certificados pela ANATEL , devendo ser pré-sintonizados na frequência de operação consignada à emissora.
Artigo 25º
A emissora do RadCom operará sem direito a proteção contra eventuais interferências causadas por estações de Serviços de Telecomunicações e de Radiodifusão regularmente instaladas.
Artigo 26º
Caso uma emissora do RadCom provoque interferência indesejável nos demais Serviços regulares de Telecomunicações e de Radiodifusão , a ANATEL determinará a interrupção do serviço da emissora de RadCom interferente, no prazo fixado em norma complementar , até a completa eliminação da causa da interferência.
Artigo 27º
Caso uma emissora do RadCom provoque interferência prejudicial nos demais Serviços regulares de Telecomunicações e Radiodifusão a ANATEL determinará a imediata interrupção do seu funcionamento , até a completa eliminação da causa da interferência.
Artigo 28º
As emissoras do Radcom cumprirão período de oito horas , contínuas ou não,como tempo mínimo de operação diária.
Artigo 29º
É vedada a formação de redes na execução de RadCom,excetuadas as situações de guerra,calamidade pública e epidemias,bem como as transmissões obrigatórias dos poderes Executivo, Judiciário e Legislativo,definidas em Lei.
As emissoras do RadCom atenderão, em sua programação, aos seguintes princípios:
I- Preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, em benefício do desenvolvimento geral da comunidade;
II- promoção das atividades artísticas e jornalísticas na comunidade, e da integração dos membros da comunidade atendida;
III- respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família, favorecendo a integração dos membros da comunidade atendida;
IV- não discriminação de raça, religião, sexo, preferências sexuais, convicções político - ideológico - partidárias e condições social nas relações comunitárias.
§1º É vedado o proselitismo de qualquer natureza na programação das emissoras de radiodifusão comunitária.
§2º As programações opinativa e informativa observarão os princípios da Pluralidade de opinião e de versão simultânea em matérias polêmicas, divulgando sempre as diferentes interpretações relativas aos fatos noticiados.
§3º Qualquer cidadão da comunidade beneficiada terá direito a emitir opiniões sobre quaisquer assuntos abordados na programação da emissora, bem como manifestar idéias, propostas, sugestões,reclamações, ou reivindicações devendo observar apenas o momento adequado da programação para fazê-lo, mediante pedido encaminhado à direção responsável pela Radio comunitária.
Artigo 31º
As emissoras do RadCom assegurarão, em sua programação, espaço para divulgação de planos e realizações de entidades ligadas, por suas finalidades, ao desenvolvimento da comunidade.
Artigo 32º
As prestadoras do RadCom poderão admitir patrocínio, sob a forma de apoio cultural, para os programas a serem transmitidos, desde que restritos aos estabelecimentos situados na área da comunidade atendida.
Artigo 33º
É vedada a cessão ou arrendamento da emissora do RadCom ou de horários de sua programação.
É verdade a transferência da autorização para execução do RadCom, a qualquer título, nos termos do art. 12 da Lei nº 9.612, de 1998.
Artigo 35º
A entidade autorizada a executar o RadCom pode, sem anuência do Ministério das Comunicações, realizar alterações em seus atos constitutivos e modificar a composição de sua diretoria, desde que essas operações não impliquem alteração nos termos e condições inicialmente exigidos para a autorização, devendo apresentar ao Ministério das Comunicações os atos que caracterizam as alterações mencionadas, devidamente registrados ou averbados na repartição competente, para fins de registro e controle, no prazo de trinta dias contado de sua efetivação.
A autorização para execução do RadCom poderá ser renovada por um outro período de três anos, desde que a autorizada apresente solicitação neste sentido com antecedência de três a um mês do seu termo final e que cumpra as exigências estabelecidas para tanto pelo Ministério das Comunicações.
Artigo 37º
A renovação da autorização para execução do RadCom implicará pagamento de valor relativo às despesas decorrentes deste ato.
As penalidades aplicáveis em razão de infringência a qualquer dispositivo da Lei nº 9.612, de 1998, deste Regulamento e das normas aplicáveis ao RadCom são:
I- advertência;
II- multa; e
III- na reincidência, revogação da autorização.
§ 1º A pena de advertência poderá ser aplicada ao infrator primário quando incorrer em infração considerada de menor gravidade.
§ 2º Os valores das multas a serem aplicadas obedecerão aos critérios estabelecidos no art. 59 da Lei nº 4.117, de 1962, com a redação que lhe deu o art.3º do Decreto-Lei nº 236, de 1967.
Artigo 39º
Antes da aplicação de penalidades, a autorizada será notificada para exercer seu direito de defesa, conforme o estabelecido na Lei nº 4.117, de 1962, sem prejuízo da apreensão cautelar de que trata o parágrafo único do seu art. 70, com a redação que lhe deu o art. 3º do Decreto-Lei nº 236, de 1967.
Artigo 40º
São puníveis com multa as seguintes infrações na operação das emissoras da RadCom:
I- transferência a terceiros dos direitos ou procedimentos da execução do Serviço;
II- permanência fora de operação por mais de trinta dias sem motivo justificável;
III- uso de equipamentos não certificados ou homologados pela ANATEL;
IV- manutenção, pela autorizada , no seu quadro diretivo , de dirigente com residência fora da área da comunidade atendida;
V- não manutenção do Conselho Comunitário , nos termos da Lei;
VI- estabelecimento ou manutenção de vínculos que subordinem a entidade ou a sujeitem à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou a orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, politíco-partidárias ou comerciais;
VII- não comunicação ao Ministério das Comunicações, no prazo de trinta dias, das alterações efetivadas nos atos constitutivos ou da mudanças de sua diretoria;
VIII- modificação dos termos e das condições inicialmente atendidos para a expedição do ato de autorização;
IX- não destinação de espaço na programação disponível à divulgação de planos e realizações de entidades ligadas , por suas finalidades, ao desenvolvimento da comunidade;
X- formação de redes na exploração do Radcom;
XI- não integração a redes quando convocadas em situações de guerra , calamidade pública e epidemias;
XII- não integração a redes para as transmissões obrigatórias dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo;
XIII- cessão ou arrendamento da emissora ou de horários de sua programação;
XIV- transmissão de patrocínio em desacordo com as normas legais pertinentes;
XV- transmissão de propaganda ou publicidade comercial a qualquer título;
XVI- desvirtuamento das finalidades do RadCom e dos princípios fundamentais da programação;
XVII- utilização de denominação de fantasia diversa da comunicada ao Ministério das Comunicações;
XVIII- imposição de dificuldades à fiscalização do Serviço;
XIX- não manutenção em dias os registros da programação em texto e fita, nos termos da regulamentação;
XX- uso de equipamentos fora das especificações constantes dos certificados emitidos pela ANATEL;
XXI- não obediência ao tempo de funcionamento da estação comunicado ao Ministério das Comunicações;
XXII- alteração das características constantes da Licença para Funcionamento de Estação, sem observância das formalidades estabelecidas;
XXIII- não solicitação, no prazo estabelecidos, da expedição de Licença para Funcionamento de estação;
XXIV- não observância do prazo estabelecido para inicio da execução do Serviço;
XXV- utilização de freqüência diversa da autorizada;
XXVI- início da execução do Serviço pela autorizada sem estar previamente licenciada;
XXVII- início da operação em caráter experimental pela autorizada, sem ter comunicado o fato no prazo estabelecido em norma complementar;
XXVIII- não comunicação de alteração do horário de funcionamento
XXIX- não cumprimento pela autorizada, no tempo estipulado, de exigência que lhe tenha sido feita pelo Ministério das Comunicações ou pela ANATEL.
A execução do RadCom será interrompida nos seguintes casos:
I- de imediato, na ocorrência de interferência prejudiciais;
II- no prazo estipulado pela ANATEL, na constatação de interferências indesejáveis, caso estas não tenham sido eliminadas;
III- quando estiver configurada situação de perigo de vida.
As entidades autorizadas a executar o RadCom estão sujeitas ao pagamento das taxas de fiscalização das telecomunicações previstas em lei.
Artigo 43º
A entidade detentora de autorização para execução do RadCom não poderá estabelecer ou manter vínculos que a subordine ou a sujeitem a gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidarias ou comerciais.
Artigo 1°
Denomina-se Serviço de Radiodifusão Comunitária a radiodifusão sonora, em freqüência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita, outorgada a fundações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação de serviço.
§ 1° - Entende-se por baixa potência o serviço de radiodifusão prestado à comunidade, com potência limitada a um máximo de 25 watts ERP e altura do sistema irradiante não superior a trinta metros. § 2° - Entende-se por cobertura restrita aquela destinada ao atendimento de determinada comunidade de um bairro e/ou vila
Artigo 2°
O serviço de Radiodifusão Comunitária obedecerá aos preceitos desta Lei e, no que couber, nos mandamentos da lei nº 4,117, de 27 de agosto de 1962, modificada pelo Decreto-Lei nº 236,de 28 de fevereiro de 1967, e demais disposições legais.
§ Único
O serviço de Radiodifusão Comunitária obedecerá ao disposto no art.223 da Constituição Federal.
Artigo 3°
O serviço de Radiodifusão Comunitária tem por finalidade o atendimento à comunidade beneficiada com vistas a:
I. Dar oportunidade à difusão de idéias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade;
II. Oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social;
III . Prestar serviço de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário;
IV. Contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos radialistas e jornalistas, de conformidade com a legislação profissional vigente;
V. Permitir capacidade dos cidadãos no exercício do direito de expressão da forma mais acessível possível;
Artigo 4º
As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária atenderão, em sua programação, os seguintes princípios:
I. Preferência às atividades artísticas, educativas, culturais e informáticas em benefício do desenvolvimento geral da comunidade;
II. Programação artísticas e jornalísticas na comunidade e da integração dos membros da sociedade atendida;
III. Respeitos aos valores éticos e sociais da pessoa e da família, favorecendo a integração dos membros da comunidade atendida;
IV. Não discriminação de raça, sexo, religião, preferências sexuais, convicções político-ideológico-partidárias e condições sociais nas relações comunitárias.
§ 1º - É vedado o proselitismo de qualquer natureza na programação das emissoras de radiodifusão comunitária.
§ 2º - As programações opinativas e informativas observarão os princípios da pluralidade de opinião e de versão simultânea em matérias polêmicas, divulgando sempre as diferentes interpretações relativas aos fatos noticiados.
§ 3º - Qualquer cidadão da comunidade beneficiada terá direito a emitir opiniões sobre quaisquer assuntos abordados na programação da emissora, bem como manifestar idéias, propostas e sugestões, reclamações, ou reivindicações, devendo observar apenas o momento da programação adequado da programação para fazê-lo, mediante pedido enviado à Direção responsável pela Rádio Comunitária.
Artigo 5°
O Poder Concedente designará, em nível nacional, para utilização do Serviço de Radiodifusão Comunitária, um único e específico canal na faixa de freqüência de serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada.
Parágrafo Único
Em caso de manifesta quanto á impossibilidade técnica quanto no uso desse canal em determinada região, será indicado, em substituição, canal alternativo, para utilização exclusiva nessa região.
Artigo 6°
Compete ao Poder Concedente outorgar à entidade interessada autorização para exploração de Serviço de Radiodifusão Comunitária, observados os procedimentos estabelecidos nesta Lei e normas reguladoras das condições de exploração do serviço.
Parágrafo Único
A outorga terá validade de três anos, permitida a renovação por igual período, se cumprida as exigências desta Lei e demais disposições legais vigentes.
Artigo 7°
São competentes para explorar o Serviço de Radiodifusão Comunitária as fundações a associações comunitárias, sem fins lucrativos, desde que legalmente instituídas e devidamente registradas, sediadas na área da comunidade para a qual pretendem prestar o serviço, e cujos dirigentes sejam brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos.
Parágrafo Único
Os dirigentes das fundações e sociedades civis autorizadas a explorar o Serviço, alem das exigências deste artigo, deverão manter residência na área da comunidade atendida.
Artigo 8°
A entidade autorizada a explorara o Serviço deverá instituir um Conselho/comunitário, composto por, no mínimo, cinco pessoas representantes de entidades da comunidade local, tais como associações de classe, beneméritas, religiosas ou de moradores, desde que legalmente instituídas, com o objetivo de acompanhar a programação da emissora, com vista ao atendimento exclusivo da comunidade e dos princípios estabelecidos no art.4° desta Lei.
Artigo 9°
Para outorga da autorização para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária, as entidades deverão dirigir petição ao Poder Concedente, indicando a área onde pretendem prestar o serviço.
§ 1° - Analisada a pretensão quanto a sua viabilidade, o Poder Concedente publicará comunicado de habilitação e promoverá sua mais ampla divulgação para que as entidades interessadas se inscrevam.
§ 2° - As entidades deverão apresentar, no prazo fixado para habilitação, os seguintes documentos:
I - Estatuto da entidade, devidamente registrado;
II - Ata da constituição da entidade e eleição dos seus dirigentes, devidamente registrada;
III - prova de que seus diretores são brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos;
IV - Comprovação de maioridade dos diretores;
V - Declaração de cada diretor comprometendo-se ao fiel cumprimento das normas estabelecidas para o serviço;
VI - Manifestação de apoio à iniciativa, formulada por entidades associativas e comunitárias legalme
Outras informações complementares podem ser obtidas pelo site do Ministério das Comunicações ou ANATEL, os websites podem ser obtidos no GR links .
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